A terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve, na íntegra, a decisão do juiz Luiz Gonzaga Almeida Filho, da 8ª Vara Cível de São Luís, que condenou o Armazém Paraíba a pagar indenização de 10 mil reais por danos causados a consumidores. O valor será revertido ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/85.
A determinação aconteceu na sessão desta quinta-feira, 7. O processo iniciou com uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), com base em denúncia apresentada por seis consumidores que alegaram ter adquirido bens de utilidade doméstica do Armazém Paraíba, e, por estarem com algumas prestações em atraso, cobradores da empresa se dirigiram às suas residências para levar os móveis e eletrodomésticos comprados.
Um dos consumidores informou ao Ministério Público o fato de dois cobradores do Paraíba terem ido a sua casa para levar uma geladeira, devido ao atraso de três parcelas. Ao não permitir a retirada do bem, foi ameaçado de que se não comparecesse em 24h à loja para quitar o débito, voltariam e levariam a mercadoria.
DEFESA - Na ação, o Paraíba admite que utiliza a prática de receber as mercadorias vendidas, diante da inadimplência de seus clientes, e alega realizar essa conduta em comum acordo com a parte devedora, a qual assina no ato da compra o termo de devolução. A assinatura ocorre por meio da “ Declaração de devolução de mercadoria em comum acordo”, que consta no verso da ficha de cobrança. Em contestação a determinação do juiz, o Armazém entrou com recurso no TJMA, sob alegação de que o MPE não tem legitimidade para ajuizar a ação, além de pedir o improvimento da indenização.
VOTO - Ao confirmar a decisão do juiz, o relator do processo, desembargador Cleones Cunha, enfatizou a legitimidade do MPE para ajuizar a ação, reafirmando ainda estar devidamente comprovado o abuso da empresa na cobrança das parcelas em atraso da compra dos seus produtos no Maranhão, expondo os consumidores à situações vexatórias em suas residências, na presença de vizinhos. Ele também citou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Visando o respeito à dignidade do consumidor nas relações de consumo, ressaltou que no caso do Paraíba não se trata de cobrança corriqueira e legítima da dívida, mas os excessos cometidos com a finalidade de receber o débito. Os desembargadores Stélio Muniz e Lourival Serejo acompanharam o relator.
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