O Ministério Público Federal no Tocantins denunciou o ex-prefeito de Itaguatins Manoel Farias Vidal por desvio de verba pública federal e não prestar contas da aplicação do recurso recebido em convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). As irregularidades teriam ocorrido nos anos de 2008 e 2009.
Em maio de 2008, o município de Itaguatins celebrou convênio com o FNDE no valor de R$ 114.000,00, que deveriam ser destinados à aquisição de veículo para transporte coletivo de alunos da educação básica. A prestação de contas deveria ser realizada no prazo máximo de 60 dias após a vigência do convênio. Segundo a denúncia, o então prefeito não repassou os valores recebidos para a empresa Marcopolo S.A., vencedora do pregão eletrônico realizado pelo MEC, e deixou de prestar contas dos recursos no tempo devido.
O MPF/TO requer a condenação do ex-gestor nas penas descritas no artigo 1º, I e VII, do Decreto-lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais .
O que diz a Lei
Artigo 1º
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo.
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular
Em maio de 2008, o município de Itaguatins celebrou convênio com o FNDE no valor de R$ 114.000,00, que deveriam ser destinados à aquisição de veículo para transporte coletivo de alunos da educação básica. A prestação de contas deveria ser realizada no prazo máximo de 60 dias após a vigência do convênio. Segundo a denúncia, o então prefeito não repassou os valores recebidos para a empresa Marcopolo S.A., vencedora do pregão eletrônico realizado pelo MEC, e deixou de prestar contas dos recursos no tempo devido.
O MPF/TO requer a condenação do ex-gestor nas penas descritas no artigo 1º, I e VII, do Decreto-lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais .
O que diz a Lei
Artigo 1º
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo.
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular
Nenhum comentário:
Postar um comentário